Covid-19 pode ser considerada como doença do trabalho?

07/04/2021

Quando se fala nos direitos do trabalhador, o termo doença do trabalho aparece frequentemente. Mas, afinal, o que é uma doença do trabalho?

O termo se refere a qualquer enfermidade contraída em decorrência das condições do local de trabalho. Por exemplo, se um operador de máquinas trabalha em um local com muito barulho e ruídos, ele pode desenvolver uma perda auditiva, que será considerada uma doença do trabalho, pois possui relação com o meio de trabalho.

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Os exemplos mais comuns de doenças do trabalho são: LER (Lesão por Esforço Repetitivo), surdez ou perda auditiva, cegueira ou perda da visão, DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e doenças causadas por vírus e bactérias por conta da exposição a locais de trabalho insalubres.

Ao trabalhador acometido por esse tipo de doença é assegurado o direito ao auxílio-doença, um benefício do INSS fornecido ao trabalhador que se encontra temporariamente incapacitado de exercer suas funções.

No entanto, com a pandemia de COVID-19, muitos trabalhadores estão em dúvida sobre a possibilidade de o contágio pelo novo coronavírus ser considerado uma doença do trabalho e, consequentemente, conceder direito ao auxílio-doença do INSS.

A fim de ensinar nossos leitores a buscarem seus direitos, na conversa de hoje falaremos sobre qual a relação entre o auxílio-doença e as doenças do trabalho e se a COVID-19 pode ou não ser considerada uma doença do trabalho. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é o auxílio-doença? Qual a sua relação com as doenças do trabalho?

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Como mencionamos anteriormente, o auxílio-doença é um benefício pago aos trabalhadores que adoeceram por mais de 15 dias consecutivos, com os 15 primeiros dias sendo pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o INSS passa a pagar o benefício. Os demais contribuintes recebem os valores a partir do primeiro dia de incapacidade, desde que todos os três requisitos a seguir sejam cumpridos:

1 – Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (mediante comprovação da perícia médica);

2 – Cumprimento da carência (número mínimo de contribuições, geralmente são 12);

3 – Ser segurado do INSS (estar filiado ou em período de graça).

A relação entre o auxílio-doença do INSS e as doenças do trabalho está justamente na carência, pois o trabalhador que estiver incapacitado por conta de uma doença do trabalho, acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho está dispensado do cumprimento do período de carência, desde que o segurado esteja filiado ao INSS ou em período de graça.

Segurados acometidos de doenças expressamente especificadas em lista elaborada pelo governo a cada 3 anos também estão dispensados, desde que se encontrem filiados ao INSS na data da incapacidade.

O contágio pelo novo coronavírus pode ser considerado doença do trabalho?

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No dia 1 de setembro de 2020, foi publicada a portaria nº 2.309, que incluiu a COVID-19 como doença ocupacional. No entanto, a portaria em questão foi revogada no dia seguinte.

De acordo com o STF, mesmo com a revogação da portaria, a incapacidade causada pelo novo coronavírus ainda pode ser considerada uma doença ocupacional.

Dada a dificuldade de comprovar a origem do contágio pela COVID-19, para que a enfermidade não seja considerada uma doença do trabalho, o empregador terá de comprovar que o contágio não ocorreu no ambiente de trabalho ou se deu por conta do exercício da atividade laboral.

Além disso, o empregador deve comprovar que utilizou todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, bem como seguiu as recomendações dos órgãos de saúde, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e orientar seus empregados de forma ostensiva quanto às ações necessárias para conter a propagação do coronavírus.

Caso seja comprovado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho ou por conta do exercício da atividade laboral, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses após a alta do INSS, caso o empregado receba auxílio-doença acidentário e indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento de doença ocupacional.

No entanto, a situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pela perícia do INSS.

Para agendar a sua perícia, siga os seguintes passos:

– Acesse o Meu INSS;

– Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo, para agendar perícia no INSS;

– Clique em “Agendar Novo” para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício;

– Acompanhe o andamento de sua solicitação pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”;

– Após agendar a perícia do INSS, dirija-se à agência escolhida para realizar a perícia médica;

Os seguintes documentos devem ser levados no dia da perícia médica:

– Documento de identificação com foto;

– Número do CPF;

– Documentos que comprovem contribuição com o INSS (carteira de trabalho, carnês de contribuição, etc.);

– Documentos médicos (atestados, exames, relatórios) para análise do perito;

– Funcionário empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;

– Comunicação de acidente de trabalho (CAT) em caso de auxílio doença acidentário;

– Segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Quando se trata de resolver problemas envolvendo o auxílio-doença, contar com a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para tirar suas dúvidas sobre o tema, garantindo que você saiba como funciona o auxílio doença e garantir seus direitos.

A Gateno & Lucki é um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência no mercado de direito do trabalho. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência, por meio do atendimento de cada cliente de forma única e personalizada.

Estamos sempre à disposição para apoiar e tirar suas dúvidas com problemas referentes ao direito do trabalho! Gostou de saber mais sobre esse tema? Confira o nosso blog para não perder nenhuma novidade sobre Direito! Siga também as nossas redes sociais Facebook e Instagram! Até a próxima!

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