Apesar da crise econômica e de emprego pela qual nosso país está passando, muitos trabalhadores estão insatisfeitos com seus trabalhos e querem ser demitidos. Os empregadores, por outro lado, não têm interesse em gastar com verbas rescisórias neste momento, até porque precisam da mão de obra daquele trabalhador.
Nesta situação, se apresentam três possibilidades:
– o empregado pede demissão, cumpre o aviso prévio trabalhado ou consegue a dispensa do aviso prévio pelo empregador (sempre por escrito);
– se a empresa vir descumprindo reiteradamente as suas obrigações básicas (recolhimento de FGTS, pagamento em dia do salário, fornecimento de vale transporte), há fundamento para Ação de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. O ajuizamento desta ação permite o abandono imediato do trabalho, sem risco de aplicação da justa causa, embora não assegure a continuidade de pagamento dos salários e demais direitos;
– a 3ª possibilidade seria a rescisão contratual por comum acordo. O art. 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, dispõe sobre a possibilidade de extinção do contrato de trabalho mediante acordo entre o empregado e a empregadora, sendo devidos, pela metade, o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS e integralmente as demais parcelas trabalhistas. A movimentação do FGTS fica limitada a 80% do valor dos depósitos (parágrafo 1º), sendo vedada a habilitação junto ao programa de seguro desemprego (parágrafo 2º).
Em suma, a adoção desta nova modalidade de rescisão pode ser interessante ao empregado e ao empregador, desde que ambos tomem certos cuidados.
O empregado tem de estar certo de que não é portador de nenhuma estabilidade, pois, ao aceitar a dispensa por acordo, estará renunciando a garantia de emprego. Por exemplo, se uma trabalhadora pactua com seu empregador a dispensa, não poderá requerer a reintegração no emprego se descobrir posteriormente que estava grávida na época do desligamento. O mesmo vale para os cipeiros, portadores de patologia adquirida no trabalho.
Já o empregador somente poderá concordar com a dispensa por acordo se houver uma manifestação de vontade explícita do trabalhador (declaração por escrito), o que é indispensável, uma vez que há renúncia do trabalhador quanto à parte das verbas rescisórias, limitação ao levantamento dos depósitos de FGTS e impossibilidade de obtenção do seguro desemprego.
Quais as vantagens da demissão por acordo?
Ao trazer maior flexibilidade em todos os aspectos, a demissão por acordo traz benefícios tanto para o empregador quanto para o trabalhador.
Empregador:
Redução de custos: A empresa paga menos na multa do FGTS, que cai de 40% para 20%.
Flexibilidade: Ao negociar o desligamento dentro da lei, é possível evitar fraudes, como nos casos em que o funcionário não devolvia à empresa o valor de 40% da multa do FGTS.
Evita quedas no desempenho: Quando um trabalhador quer se desligar e não o faz para resgatar o valor do FGTS, sua produtividade pode cair. Com um acordo, é possível substituir o funcionário insatisfeito sem maiores prejuízos.
Empregado:
Possibilidade de negociação: Com a possibilidade de negociar a demissão, é possível deixar a empresa com segurança financeira, já que as novas regras permitem o saque de parte do FGTS. Além disso, em uma negociação, é possível conseguir a dispensa do cumprimento do aviso prévio, uma carta de referência, bem como a manutenção de um contato amigável com o ex-empregador.
No dia a dia, tanto os empregados como os empregadores têm “resistência” à dispensa por acordo, pois ambos têm medo de serem lesados.
Quando se trata de tirar dúvidas sobre a demissão por acordo, conte com a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
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