Quais os direitos do trabalhador em home office em tempos de COVID-19?

30/07/2020

A pandemia de coronavírus e as medidas de isolamento social tomadas para conter seu avanço tiveram efeitos significativos na rotina do trabalhador. Como resposta a essa situação, empresas e trabalhadores dos mais diversos setores adaptaram suas atividades, passando a atuar por meio de home office e teletrabalho.

No entanto, tal transição traz consigo muitas dúvidas sobre quais são os direitos do trabalhador em home office ou teletrabalho, pois há uma mudança radical na ambientação e, em alguns casos, até mesmo na carga de trabalho.

Por isso, na conversa de hoje falaremos sobre quais são os direitos do trabalhador em home office, quais suas obrigações, quais os direitos e deveres da empresa perante a lei e qual o papel do advogado especialista em direito do trabalho nesses casos. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O primeiro ponto a ser analisado é o fato da MP 927 editada em 22 de março de 2020 ter perdido a sua validade em 19 de julho de 2020. Logo, muitas das práticas que vinham sendo adotadas pelos empregadores não encontram mais respaldo jurídico e tem de ser readaptadas.

Assim, com relação ao tema teletrabalho, é importante que os trabalhadores fiquem atentos às mudanças, inclusive para lembrar os seus empregadores, os quais ficaram em situação bem conveniente com as disposições da MP 927 e certamente fingiram desconhecer a perda da validade destas.

Quais são os direitos do trabalhador em home office e teletrabalho?

De 22.3.2020 a 19.7.2020, para que o empregador fizesse a alteração do regime presencial para telepresencial, bastava a comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou por e-mail, sem a necessidade de formalização. O mesmo valia para aprendizes e estagiários.

Todavia, a partir de 20.7.2020 o consentimento expresso do trabalhador com a conversão em trabalho telepresencial volta a ser essencial, sendo que o trabalhador deve ser avisado com quinze dias de antecedência quando tiver que retornar ao trabalho presencial.

O trabalhador, quando do início da pandemia, teve que passar a trabalhar em home office de forma compulsória, sem discussão acerca da responsabilidade sobre as despesas decorrentes da prestação de serviço fora das dependências do empregador.

Agora, cabe discutir sobre quem deve se responsabilizar pela aquisição de equipamentos tecnológicos, banda larga de internet, cadeira e mesa adequadas ao trabalho, telefonia móvel e fixa, luz, além do fato de o trabalhador destinar parte de sua casa para o trabalho, privando sua família de usufruir daquele espaço.

Outro ponto importante é como remunerar/compensar o tempo dedicado pelo empregado ao trabalho quando este se encontra distante dos olhos do empregador. É verdade que existem empresas que mantêm controle de jornada de trabalho por meio de login e logout no sistema e que aferem o tempo efetivo de trabalho. Entretanto, muitos empregadores se prevalecem da situação e alegam ser inviável o controle de jornada a distância. Muitos ainda reduziram a jornada e o salário de seus empregados, mas continuaram a exigir a mesma carga de trabalho só que em home office.

É importante lembrar que, caso o funcionário sofra um acidente em sua residência enquanto desempenha uma atividade relacionada ao trabalho, estará configurado acidente de trabalho, cabendo indenização ao trabalhador se houver perda parcial ou total da capacidade de trabalho.

O que o empregador tem que deixar de fazer com a perda da validade da MP 927?

Com a perda da validade da MP 927, o empregador, a partir de 20.7.2020, não mais poderá antecipar as férias de seus funcionários, a não ser que tenha completado o período aquisitivo. É importante que o trabalhador saiba que na hipótese de dispensa sem justa causa, não poderá o empregador descontar das rescisórias o valor correspondente às férias gozadas antecipadamente. No entanto, no caso de dispensa por iniciativa do empregado (pedido de demissão), pode o empregador descontar das rescisórias as férias concedidas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo estivesse completo.

Quanto ao terço de férias, deixa do empregador de ter a possibilidade de quitá-lo juntamente com a 2ª parcela do 13º salário.

Além disso, volta a valer a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista em novembro de 2017, no sentido de que as férias poderão ser divididas apenas em três períodos, desde que haja anuência do trabalhador e que um dos períodos tenha pelo menos catorze dias.

Outro ponto relevante é o período de compensação das horas acumuladas em banco. A MP 927 permitia que no caso de interrupção das atividades da empresa, a compensação das horas paradas poderia ser feita em até 18 meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021, desde que houvesse acordo individual ou coletivo. A partir de 20.7.2020, as horas serão acumuladas por 6 meses em caso de acordo individual e 12 meses no acordo coletivo.

As horas não trabalhadas não mais poderão ser compensadas no futuro, deixando de valer o “banco de horas ao contrário”.

Os prazos para realização de exames admissionais, periódicos e demissionais voltam a fluir.

As empresas não mais podem postergar ou parcelar os recolhimentos de FGTS a partir de 20.7.2020, sendo que comete falta grave patronal a empresa que não regulariza os depósitos de FGTS interrompidos durante a pandemia.

Somos um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência na área do direito do trabalho e direito previdenciário. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência por meio do atendimento de cada cliente de forma única e personalizada.

Estamos sempre à disposição para tirar suas dúvidas referentes aos direitos do trabalhador em home office e teletrabalho!

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