Trabalhador desempregado pode ter direito a receber auxílio-doença?

06/11/2020

O auxílio-doença é um dos benefícios mais importantes para o trabalhador brasileiro, visto que fornece um alento ao trabalhador doente e a sua família em um momento de grande vulnerabilidade.

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Considerando o quão vital o auxílio-doença é para os nossos trabalhadores, uma das dúvidas mais frequentes sobre esse benefício do INSS refere-se a possibilidade de o trabalhador desempregado recebê-lo, visto que ficar impossibilitado de trabalhar inviabiliza a busca por um emprego.

Ter o conhecimento sobre a possibilidade de receber o auxílio-doença é um grande diferencial no momento em que o trabalhador se vê doente e desempregado, ou seja, em uma situação completamente vulnerável. Afinal, o adoecimento de um dos geradores de renda pode comprometer consideravelmente o sustento de toda a família, não é mesmo?

A fim de ensinar nossos leitores a buscar seus direitos, na conversa de hoje falaremos se o trabalhador desempregado tem direito ao auxílio-doença, quais são os requisitos para solicitar esse benefício do INSS, quais são os documentos necessários, se é possível perder a qualidade de segurado e o que acontece se o trabalhador não estiver contribuindo. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O trabalhador desempregado tem direito ao auxílio-doença?

Quais são os principais requisitos para solicitar esse benefício?

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O auxílio-doença é um benefício do INSS que é pago aos contribuintes individuais, facultativos, empresários, especiais, trabalhadores que ficam temporariamente incapacitados de exercer sua atividade devido a problemas de saúde. Para ter direito a recebê-lo, é necessário ter contribuído com no mínimo 12 mensalidades do INSS contínuas ou descontínuas, estar filiado, estar na qualidade de segurado e passar por uma perícia médica para comprovar sua incapacidade.

O trabalhador e os demais segurados não precisam contribuir durante o período em que receberem o auxílio-doença. ATENÇÃO: assim que terminar de receber o auxílio-doença, a pessoa deve voltar a recolher para o INSS, a fim de não perder a qualidade de segurado, pois a reforma da previdência revogou o período de graça de 12 meses após o término desse benefício.

O fator determinante para que o desempregado receba o auxílio-doença é o período de graça, que nada mais é do que o tempo em que o trabalhador permanece na condição de segurado do INSS, mesmo não estando trabalhando.

O período de graça funciona da seguinte forma:

se empregado, empresário, segurado individual ou segurado avulso:

até 12 meses do último recolhimento e o prazo se encerra depois de 45 dias, ou seja, o segurado pode ficar sem recolher por um ano e 45 dias (até o dia 15 do último mês);

mais 12 meses se houver mais de dez anos de contribuição ininterrupta, e o prazo se encerra depois de 45 dias, isto é, o segurado pode ficar sem recolher por dois anos e 45 dias (até o dia 15 do último mês);

e mais 12 meses se provar que está desempregado, como por exemplo receber seguro-desemprego.

O prazo conta a partir do mês seguinte ao pagamento da última parcela) e se encerra depois de 45 dias.

se segurado facultativo, baixa renda e especial (rural em regime familiar): até seis meses do último recolhimento;

período de graça de forma permanente: o STJ, ao decidir sobre o TEMA 255, deu direito ao cidadão que teve mais de 120 contribuições ao INSS consecutivas (dez anos) a qualidade de segurado permanente, pois o entendimento é de que, se houve dez anos de contribuições ininterruptas, essa situação se incorpora no patrimônio do segurado. Exemplo: se uma pessoa contribuiu por mais de dez anos até janeiro de 2010, se ficar sem contribuir até o momento atual, se precisar de receber auxílio-doença, terá a qualidade de segurado.

DECISÃO NO TEMA 255: “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.”

ATENÇÃO: após a publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, não há mais o período de graça de 12 meses após o término do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez. Portanto, acabou de receber o benefício, tem que recolher imediatamente.

O trabalhador desempregado não terá direito ao recebimento do auxílio-doença nos seguintes casos:

– após um ano e 45 dias desempregado;

– após dois anos e 45 dias se teve 12 anos de contribuição consecutiva, se recolheu por mais de 120 contribuições consecutivas (dez anos);

– acrescenta-se mais um ano nos períodos acima se houver prova de desempregado, por exemplo: ter recebido seguro-desemprego;

– se tiver recebido auxílio-doença sem ter recolhido logo que terminou esse benefício, no caso de contribuinte individual, empresários e facultativos. Exemplo: o segurado recebeu auxílio-doença até julho de 2020, se precisar receber novamente o benefício em novembro de 2020, somente receberá se voltou a recolher após agosto de 2020;

– não ter realizado a perícia médica;

– caso a perícia conclua que o segurado está apto a trabalhar.

Como requisitar o benefício?

Quais são os documentos necessários para solicitar o auxílio-doença?

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No caso do segurado empregado, o requerimento pode ser feito pelo próprio empregado pelo telefone (ligando no número 135), pelo site www.meu.inss.gov.br ou preferencialmente pela empresa. É importante lembrar que, no pagamento do auxílio-doença, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e os demais pelo INSS.

No caso dos demais contribuintes (empresários, individuais, facultativos, empregados domésticos), o requerimento deverá ser feito pelo telefone 135 ou pelo site www.meu.inss.gov.br e o pagamento será feito pelo INSS a partir do primeiro dia da incapacidade.

Os documentos necessários são:

RG com foto recente, número do CPF, Carteira de Trabalho e declaração do último dia de trabalho (se empregado). Para os demais segurados, também é necessário apresentar comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias, prova de atividade (contrato social, Jucesp e outros).

Todos os segurados devem apresentar laudos e exames atualizados, pois esses documentos são comprovantes de que o trabalhador desempregado está realmente impossibilitado de trabalhar. Dessa forma, os laudos e exames são os documentos mais importantes para o recebimento do auxílio-doença.

O trabalhador pode perder a qualidade de segurado?

O que acontece se ele não estiver contribuindo?

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Sim, o contribuinte pode perder a qualidade de segurado do INSS nas hipóteses citadas anteriormente.

Se perder a qualidade de segurado, não poderá pedir auxílio-doença e, para voltar a ter a qualidade de segurado, deverá:

  • contribuinte facultativo: recolher seis contribuições consecutivas se já tiver no mínimo 6 contribuições. Se houver acidente ou doença grave, a partir do primeiro recolhimento terá direito ao auxílio-doença;
  • para os demais, a partir do primeiro recolhimento, se já tiver 12 contribuições;
  • para todos, no caso de acidente ou doença grave, a partir do primeiro recolhimento e sem precisar ter recolhido 12 contribuições;
  • atenção: conforme exposto, quando há mais de dez anos de contribuição consecutiva, não perde a qualidade de segurado.

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