O que você precisa saber sobre suspensão do contrato de trabalho e redução salarial em tempos de pandemia

07/08/2020

A crise de coronavírus trouxe impactos severos aos mais diversos setores da sociedade em todo o mundo. Para tentar minimizar esses impactos, o governo federal sancionou a MP 936, adotando como instrumento de enfrentamento da crise o pagamento do benefício emergencial (BEm), a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão do contrato de trabalho.

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Em um período de tamanha dificuldade, é essencial que o trabalhador esteja ciente dos seus direitos com a MP 936 convertida em lei. Por isso, hoje falaremos sobre o que muda com a MP 936, como funcionarão os acordos de redução de jornada de trabalho com a nova lei e qual o papel do advogado especialista em direito trabalhista nessas negociações. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é a MP 936? Quando foi aprovada e transformada em lei?

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A Medida Provisória (MP) 936/2020, de 1º de abril de 2020, cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com ela, os empregadores poderão realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e até mesmo suspensão de contratos de trabalho em virtude da pandemia de coronavírus (COVID-19). Além disso, a MP 936 também estabelece regras para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Em 7 de julho de 2020, a MP 936 foi transformada na Lei nº 14.020, entrando imediatamente em vigor.

Como ficam os acordos firmados sob a MP 936 agora que ela se tornou a Lei nº 14.020?

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Todos os acordos realizados nas regras da MP 936 continuam válidos sob a Lei nº 14.020.

No entanto, se, após ser firmado um acordo individual, houver a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas que estejam em conflito com as do acordo individual, valem as seguintes regras:

1 – Aplicam-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

2 – Após a convenção coletiva ou acordo coletivo entrar em vigor, suas regras irão se sobrepor às do acordo individual sempre que houver contradição entre ambas.

É importante que o trabalhador saiba que o recebimento do BEm está condicionado ao fato de o trabalhador ser registrado e que tenha celebrado com seu empregador acordo individual de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho. A percepção do benefício independe de cumprimento de período aquisitivo, tempo de emprego ou número de salários que este tenha recebido. O recebimento do BEm não impedirá a percepção do seguro-desemprego se o trabalhador vir a ser dispensado sem justa causa após o retorno ao trabalho.

Quem não tem direito a receber o BEm?

– pessoa que ocupe cargo ou emprego público, incluindo-se titular de mandato eletivo;

– quem recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, LOAS);

– pessoa que esteja usufruindo de parcelas do seguro-desemprego; e

– pessoa que esteja auferindo bolsa de qualificação profissional (Lei nº 7.998 artigo 2º A);

Quais são os períodos máximos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho?

A redução proporcional de jornada e de salário pode ser realizada de forma setorial, departamental, parcial ou total por 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias, desde que seja preservado o valor hora e haja pactuação em Convenção Coletiva de Trabalho ou por meio de acordo individual quanto ao percentual de redução da jornada de 25%, 50% ou 70%. É necessária a comunicação da redução ao trabalhador com antecedência de dois dias.

Já a suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser setorial, departamental, parcial ou total pode ser de 60 dias podendo ser prorrogada por mais 60 e dividida em períodos de dez dias.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, fica vedada a possibilidade de se exigir teletrabalho ou trabalho a distância, sendo que o empregador que o fizer será obrigado ao pagamento integral do salário.

Quais as regras na nova lei? Quem é afetado?

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Na MP 936, os acordos de redução e de suspensão de salário possuíam duas limitações: salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. Em ambos os casos, o trabalhador poderia optar por acordo individual ou coletivo.

É importante lembrar que as reduções não podem deixar o trabalhador com salário inferior ao mínimo (R$ 1.045). Ajudas da empresa e do governo não configuram salário e, por isso, não entram neste cálculo.

Com a Lei nº 14.020/2020, os benefícios poderão ser adotados tanto por meio de acordo individual (sem sindicato) quanto por negociação coletiva (com a participação dos sindicatos) aos seguintes empregados:

– trabalhador que recebe salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, cuja empresa tenha receita superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;

– trabalhador que recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, cuja empresa tenha receita superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019; e

– portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Além disso, houve flexibilização na adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos citados acima (salário e receita da empresa), quando houver:

1 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; e

2 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando isso não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado. Nesta conta incluem-se o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, o salário pago pelo empregador pelas horas de trabalho.

Outra diferença diz respeito à estabilidade das empregadas gestantes, inclusão dos aposentados e portadores de deficiência.

Gestantes: caso a empregada dê à luz antes do término da suspensão ou redução, tal redução ou suspensão será interrompida. A garantia de emprego com duração idêntica ao período que perdurou a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho somente começa a ser contada após o término da estabilidade de cinco meses após o parto.

Aposentados: a suspensão ou redução somente pode ser oferecida se a empresa arcar com o valor que o aposentado receberia se fosse elegível a percepção do BEm (parcela mensal do seguro-desemprego. No entanto, tal auxílio tem natureza indenizatória, não incidindo FGTS nem contribuição previdenciária.

Portadores de deficiência: vedado o desligamento sem justa causa, com garantia de emprego durando até o término da calamidade pública.

Quando se trata de firmar acordos de redução salarial, de jornadas de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, contar com a ajuda de um advogado especialista em direito trabalhista é essencial para tirar suas dúvidas sobre o tema e garantir seus direitos. Não assine nada sem conversar conosco.

A RGL é um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência no mercado de direito do trabalho, direito previdenciário e direito da saúde. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência por meio do atendimento de cada cliente de forma única e personalizada.

Estamos sempre à disposição para tirar suas dúvidas referentes a problemas de redução salarial e suspensão de contrato de trabalho!

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