Grupos de Espécie do Auxílio Doença: diferença entre Acidentário e Previdenciário

15/03/2021

Quando o assunto é auxílio-doença, dependendo das circunstâncias o segurado pode receber auxílio-doença previdenciário B31 (comum), auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) ou auxílio-acidente (B94 ou B36).

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Quando se trata de acidente são concedidos os seguintes benefícios:

Se o acidente for de qualquer natureza:

. auxílio-doença (B31) durante o período de incapacidade temporária;

. Auxílio-acidente (B36) se houver sequela parcial e permanente;

. Aposentadoria por invalidez (B32) se houver incapacidade total e permanente.

Se o acidente ou a doença for do trabalho:

. auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) durante o período de incapacidade temporária;

. Auxílio-acidente por acidente do trabalho (B94) se houver sequela parcial e permanente;

. Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) se houver incapacidade total e permanente.

O auxílio-doença acidentário confere uma série de direitos adicionais para o trabalhador, como a dispensa no cumprimento de carência. É de suma importância que o trabalhador saiba como cada modelo de auxílio funciona.

A fim de ensinar nossos leitores a buscar seus direitos, na conversa de hoje explicaremos cada um dos benefícios, quais os requisitos e os tipos de acidente de trabalho que conferem direito ao auxílio-acidente e como fazer o requerimento. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

O que é auxílio-doença previdenciário B31 (comum)? O que é o auxílio-doença acidentário (B91)? Quais os tipos de auxílio-acidente (B94 e B36) e os requisitos para cada um?

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A fim de clarificar as diferenças entre os benefícios, passamos a conceituar.

Auxílio-doença previdenciário B31 (comum): benefício pago aos trabalhadores que adoeceram por mais de 15 dias consecutivos. Os 15 primeiros dias são pagos pela empresa e do 16° dia em diante, pelo INSS. Para os demais contribuintes, o valor é pago a partir do primeiro dia de incapacidade, desde que todos os três requisitos a seguir sejam cumpridos:

1 – Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;

2 – Cumprimento da carência (número mínimo de contribuições – 12 meses, salvo caso de doenças específicas que constam em lista elaborada pelo governo);

3 – Ser segurado do INSS (estar filiado ou em período de graça).

É importante lembrar que o auxílio-doença previdenciário (comum) se aplica aos casos em que a incapacidade não tem a ver com o trabalho. Além disso, a incapacidade deve ser temporária.

Ademais, a empresa não é obrigada a depositar o FGTS durante o período de afastamento do trabalhador, o pagamento de 13º salário será custeado apenas nos 15 primeiros dias de afastamento e o empregado não tem direito a estabilidade quando o benefício cessar.

Auxílio-doença acidentário (B91): A origem do afastamento deve ser um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

É importante lembrar que contribuintes individuais e facultativos não possuem direito ao auxílio-doença acidentário.

A partir do Decreto 10.410 de 2020, os empregados domésticos passaram a ter direito aos benefícios acidentários (auxíliodoença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente).

Aqui, o empregado fica completamente isento de qualquer carência para receber o auxílio-doença acidentário. Ou seja, ainda que o empregado sofra um acidente de trabalho em seu primeiro dia, ele terá direito ao benefício. Para os contribuintes obrigatórios devem estar recolhendo.

Além disso, a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante o período de afastamento do empregado.

Assim que o trabalhador retornar às suas atividades, ele terá direito a 12 meses de estabilidade no emprego.

A incapacidade também deve ser temporária.

É necessário que o trabalhador esteja filiado ao INSS ou em período de graça.

Auxílio-acidente B94: Concedido quando o acidente ou doença do trabalho gerar lesões permanentes que reduzem a capacidade de trabalho do segurado.

Ou seja, a sequela pode ser permanente, mas o trabalhador ainda pode retornar ao trabalho, porém com capacidade reduzida e com direito a remanejamento funcional.

Auxílio-acidente B36: Concedido quando o acidente NÃO FOR DO TRABALHO e resultar em lesões permanentes que reduzem a capacidade de trabalho do segurado. Ex: acidente de carro.

Quais são os tipos de acidente de trabalho que concedem direito ao auxílio-doença acidentário?

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São 2 os tipos de acidentes de trabalho:

1 – Acidentes típicos: Ocorridos dentro do ambiente de trabalho (ou fora do local, desde que você esteja trabalhando). Por exemplo, um trabalhador da construção civil se corta com uma máquina enquanto trabalha;

2 – Acidentes atípicos: Doenças profissionais e do trabalho, como uma LER (Lesão por Esforço Repetitivo), imprudência, negligência ou imperícia de colegas de trabalho ou terceiros, desabamentos, inundações, incêndios, etc.

É importante lembrar que doenças de trajeto (ocorridas no percurso entre o trabalho e a casa, e vice-versa) são consideradas como acidente de trabalho. Somente no período de 13/12/2019 a 20/4/2020 (em que vigorou a Medida Provisória 905/2019) não foi considerado acidente do trabalho.

Como fazer o requerimento do auxílio-doença acidentário?

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O primeiro passo para dar entrada no seu auxílio-doença é tirar suas dúvidas com um advogado previdenciário. Este profissional pode facilitar consideravelmente o procedimento ao lhe fornecer orientações precisas que irão garantir o recebimento do seu benefício.

Após isso, siga este passo a passo:

– Acesse o Meu INSS;

– Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;

– Clique em “Agendar Novo”;

– Acompanhe o andamento de sua solicitação pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”;

– Reúna a documentação que comprove a sua incapacidade ou redução da capacidade laboral;

– Dirija-se à unidade do INSS escolhida para realizar a perícia médica;

Os seguintes documentos são de extrema importância para a aprovação do seu benefício:

– Documento de identificação com foto;

– Número do CPF;

– Documentos que comprovem contribuição com o INSS (Carteira de trabalho, carnês de contribuição, etc.);

– Documentos médicos (atestados, exames, relatórios) para análise do perito;

– Funcionário empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado;

– Comunicação de acidente de trabalho (CAT), em caso de auxílio-doença acidentário;

– Segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem essa situação, como contratos de arrendamento, entre outros.

Quando se trata de resolver problemas envolvendo o auxílio-doença, contar com a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para tirar suas dúvidas sobre o tema e garantir seus direitos.

A Gateno & Lucki é um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência no mercado de direito do trabalho. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência, por meio do atendimento de cada cliente de forma única e personalizada.

Estamos sempre à disposição para apoiar e tirar suas dúvidas com problemas referentes ao direito do trabalho! Gostou de saber mais sobre esse tema? Confira o nosso blog para não perder nenhuma novidade sobre Direito! Siga também as nossas redes sociais Facebook e Instagram! Até a próxima!

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