É possível fazer o saque do FGTS de pessoa falecida? Entenda como funciona

16/11/2020

O falecimento de um ente querido é um momento muito difícil. Além de todo o desgaste emocional, há a necessidade de lidar com todos os pormenores do processo sucessório, como a divisão dos bens.

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Passado o choque do falecimento de um ente querido, os herdeiros começam a pensar em como dividir o patrimônio por ele deixado, incluindo as verbas rescisórias e o FGTS se ele mantinha um contrato de trabalho ativo.

A orientação de um advogado será essencial na partilha dos bens e na expedição de alvarás para levantar os valores depositados em banco e para vender os automóveis.

Com relação à liberação do FGTS e ao pagamento das rescisórias, a intervenção de um advogado não é essencial, podendo ser realizada de forma independente.

Neste texto, pretendemos esclarecer o que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, se é possível fazer o saque do FGTS de pessoa falecida, quem tem direito a esse benefício, quais são os requisitos para sacar esse dinheiro e como funciona esse processo.

Aproveitamos ainda para informar quais são as hipóteses de saque total ou parcial do FGTS.

Quer saber mais sobre esses temas?

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O que é o FGTS? É possível fazer o saque do FGTS de pessoa falecida?

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem a natureza de pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei nº 8.036/1995),devendo ser recolhido mensalmente pelo empregador, no percentual correspondente a 8% sobre as verbas de natureza remuneratória (salário, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade/transferência, aviso prévio) em conta vinculada ao FGTS aberta no nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF). Trata-se de uma obrigação legal do empregador a qual, se descumprida, justifica o ajuizamento por parte do empregado da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quem tem direito a retirar o dinheiro?

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O saque do FGTS de pessoa falecida pode ser realizado por um herdeiro ou dependente habilitado à pensão por morte. Na falta deles, um sucessor poderá fazer o saque, porém será necessário apresentar duas declarações de consenso reconhecidas em cartório: uma entre os herdeiros (todos devem estar de acordo que o saque seja realizado) e outra afirmando que não há mais herdeiros nem sucessores.

É importante lembrar que a lei considera como dependentes habilitados à pensão por morte a esposa e os filhos até atingirem a maioridade, ou seja, até completarem os 18 anos. Após atingirem essa idade, os filhos são considerados sucessores.

Como fazer o saque do FGTS de pessoa falecida? Quais são os documentos necessários?

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Os documentos necessários para realizar o saque do FGTS de pessoa falecida são:

– documento de identidade do sacador;

– número de inscrição no PIS/Pasep do trabalhador ou inscrição de contribuinte individual do INSS;

carteira de trabalho do falecido ou outro documento para comprovar o vínculo empregatício;

– declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão emitida por órgão de Previdência Social ou alvará judicial com o registro dos dependentes do trabalhador ou Escritura Pública de Inventário;

– atestado de óbito;

– certidão de nascimento ou documento de identidade e CPF de quaisquer dependentes menores de idade (é necessário abrir uma conta-poupança em nome dos herdeiros).

Hipóteses de saque total do FGTS

  • Na demissão sem justa causa.
  • No término do contrato por prazo determinado.
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências.
  • No falecimento do empregador individual ou empregador doméstico.
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
  • Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito a sacar 80% do saldo da conta do FGTS.
  • Na aposentadoria.
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
  • Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias.
  • No falecimento do trabalhador.
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos.
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer.
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/7/1990, podendo o saque, nesse caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
  • Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/7/1990.
  • Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter três anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel.
  • Na amortização, na liquidação de saldo devedor e no pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Hipóteses de saque parcial do FGTS

  • Saque aniversário: retirada parcial do saldo do FGTS uma vez por ano no mês do aniversário. De acordo com o saldo existente na conta vinculada do FGTS, haverá uma alíquota que irá decrescer à medida que o saldo for aumentando. Por exemplo, em um saldo de R$ 500,00, o trabalhador pode liberar R$ 250,00.
  • Saque emergencial do FGTS: esse saque foi autorizado pela MP nº 946/2020 e visa amenizar os efeitos da covid-19 na vida dos trabalhadores. Tem direito ao saque todos os trabalhadores titulares da conta do FGTS ativa e inativa, desde que tenha saldo. O saque tem o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador.

A Gateno & Lucki é um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência no mercado de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Saúde. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência, por meio do atendimento de cada cliente, de forma única e personalizada.

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