Aposentadoria especial: como funciona?

24/07/2020

Hoje, vamos explicar o que é Aposentadoria Especial e as suas regras antes e depois da Reforma da Previdência e também as regras de transição. Falaremos das hipóteses em que você poderá ter aposentadoria aproveitando o período especial e continuar na área perigosa, insalubre ou penosa. Também iremos dar dicas e respostas às perguntas mais frequentes. Confira o artigo!

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O momento da aposentadoria é muito esperado pela maioria das pessoas que trabalharam toda a vida, independentemente da profissão, pois indica o descanso e certa estabilidade após ter contribuído significativamente para a sociedade.

No entanto, o que muitos trabalhadores não sabem é que as condições e o tipo de trabalho exercido podem deixar a aposentadoria mais próxima e com valor maior.

Isso se deve a um benefício do INSS chamado aposentadoria especial, devido aos que são expostos à insalubridade e/ou periculosidade.

O que é aposentadoria especial?

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A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores cujas profissões envolvem atividades em condições de insalubridade e/ou periculosidade que ponham em risco a saúde ou a segurança do profissional. Por meio deste benefício é possível se aposentar com menos tempo de contribuição e sem idade mínima antes da reforma da legislação previdenciária e com valor integral. Após a Reforma, existem regras de transição que não precisa de idade mínima.

Para comprovar os riscos do trabalho, a empresa deve fornecer um documento conhecido como Perfil Profissional Previdenciário (PPP), em que estão contidas informações como o histórico do trabalhador e os resultados de análises biológicas e ambientais realizadas no local de trabalho.

Regras ANTES da Reforma da Previdência:

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Antes da Reforma da Previdência publicada em 13/11/2019, não se exigia idade mínima, devendo apenas cumprir 15 anos para atividade de risco alto, 20 anos para risco médio e 25 anos para risco baixo e com renda de 100%, mas tem que se afastar da atividade nociva.

Antes da reforma da previdência, também era possível se aposentar com parte do período em atividade comum e parte em atividade especial. Depois somente é possível fazer a conversão do período anterior à reforma. Exemplo:

7 anos em atividade comum + 20 anos em atividade de risco baixo Homem acrescenta-se 40% (8 anos) = 28 anos

7 anos período comum + 28 anos período convertido = 35 anos e aposenta

Na aposentadoria com conversão de parte do período em especial, como no exemplo acima, aposenta e pode continuar na área de risco.

Na aposentadoria com conversão de parte do período em especial, há redução do valor, pois é aplicado o fator previdenciário que leva em consideração os anos de expectativa de vida e o tempo de contribuição.

Depois da reforma pode ser feito a conversão dos períodos até 12/11/2019, dia anterior da publicação da reforma.

Regras APÓS a Reforma da Previdência:

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Não foi ainda regulamentada a APOSENTADORIA POR PERICULOSIDADE. Ex.: Vigilantes, Eletricista, Frentista, exposição a explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Mas o período anterior é considerado.

Ou seja, após 13/11/2019 não há mais aposentadoria por periculosidade, o que existe é o direito de converter o período especial por periculosidade anterior à reforma.

Somente com a aprovação da regulamentação é que voltará a existir aposentadoria por periculosidade. Neste momento, a regulamentação está no Senado Federal e recomendo àqueles que trabalhem em condições de periculosidade que votem no link https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139697 para que os Senadores e Deputados saibam que a categoria está atenta.

Aposentadoria por insalubridade:

As mudanças das regras na Previdência social alteraram diversos aspectos da aposentadoria especial. A principal delas é a idade mínima que não existia antes da reforma, ou seja, antes da reforma bastava ter trabalhando 25 anos, 15 anos e 10 anos a depender de ser a atividade de risco baixo, médio ou alto, independente da idade.

Antes da reforma, o valor era de 100% da média, após 60% acrescidos de 2% a cada ano, excedente do limite de 20 anos.

Quem ingressar no sistema previdenciário após a reforma da previdência em 13/11/2019, para obter a aposentadoria especial por insalubridade será exigido idade mínima e tempo mínimo de contribuição na atividade nociva. Mas não fiquem desesperados, pois quem trabalhou em condições especiais antes da reforma, tem o direito adquirido ao período anterior convertido e pode escapar dos critérios rígidos pelas regras de transição que será explicado mais adiante.

Após a reforma para insalubridade:

– Alto risco: idade mínima de 55 anos e mínimo 15 anos na atividade insalubre e 66 pontos (idade mínima + tempo de contribuição). Exemplo: britador, carregador de rochas, cavouqueiro, choqueiro, minérios no subsolo, operador de britadeira de rocha subterrânea, perfurador de rochas em cavernas.

– Médio risco: idade mínima de 58 anos e no mínimo 20 anos na atividade insalubre e 76 pontos (idade mínima + tempo de contribuição). Exemplo: carregador de explosivos, fabricante de tinta, extrator de mercúrio, fundidor, laminador e moldador de chumbo, trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho.

– Baixo risco: idade mínima de 60 anos e no mínimo 25 anos na atividade insalubre e 86 pontos (idade mínima + tempo de contribuição). Exemplo: médicos, enfermeiros, engenheiros, professores, frentistas, metalúrgicos, soldadores, gráficos, aeroviários, tinturaria, serviços gerais, técnicos expostos à insalubridade, pintores, motoristas, entre outros;

Além disso, empregados que trabalham em condições insalubres e perigosas não poderão continuar na profissão a menos que se afastem das situações perigosas ou insalubres. Exemplos: eletricista não poderá trabalhar exposto a 250 volts, mas poderá trabalhar com carga de 110 e 220 volts. Vigilante deverá se afastar de periculosidade, mas poderá ser porteiro, operador de vídeo. Médico poderá trabalhar em consultório, mas deverá fazer um Laudo do consultório para demonstrar que não há exposição a agentes biológicos.

Hipóteses em que você poderá aposentar especial e continuar na área perigosa, insalubre ou penosa:

1 – Antes da Reforma (13/11/2019), parte do período especial e parte comum somando 30 anos mulher e 35 anos homem antes da reforma, pode continuar na área nociva.

Exemplo: Homem que trabalhou 7 anos em atividade comum e 20 anos em atividade especial, acrescenta-se sobre os 20 anos 40%; haverá o aumento de 8 anos e o total de 35 anos, antes da reforma aposenta.

Após a reforma, aproveita-se o período especial antes da reforma e dependendo do tempo que faltava poderá se aposentar nas regras de transição de pedágio de 50%, pedágio de 100%, regra de pontos 87 Mulher e 97 Homem (soma da idade e tempo de contribuição comum e especial), regra da idade mínima mulher 57 anos e homem 60 anos. Nestas hipóteses, poderá continuar trabalhando na atividade nociva, pois não trabalhou todo o período em atividade prejudicial.

2 – Antes da reforma, se o segurado especial trabalhou 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) em atividade especial, pode continuar na atividade nociva.

Exemplo: Homem que trabalhar 35 anos como médico, vigilante, eletricista, frentista e outros, poderão se aposentar e continuar trabalhando expostos a agentes nocivos após a aposentadoria, pois não estão se aposentado com 25 anos.

3 – Após a reforma ao atingir a regra 87/97 em 2020, 88/98 em 2021, sucessivamente por ano até 100 pontos Mulher e 105 pontos Homem e pode continuar na atividade nociva. Exemplos:

Mulheres: 87 pontos (idade + tempo de contribuição que independe se o período é total ou parcial especial).

Homens: 97 pontos (idade + tempo de contribuição que independe se o período é total ou parcial especial).

Exemplos:

Médica com 55 anos de idade e 32 anos de contribuição, aposenta por alcançar 87 pontos e poderá continuar exposta a agentes biológicos.

Médico com 62 anos e 35 anos de contribuição, aposenta por atingir 97 pontos e pode continuar exposto a agentes biológicos.

É importante lembrar que para alcançar o tempo de contribuição exigido é possível converter parte do período especial em comum de períodos antes da reforma, o que vai fazer com que se alcance a aposentadoria mais cedo. Neste caso, recomendamos tirar suas dúvidas com um advogado para fazer a contagem e simulação para se saber qual é melhor opção..

4 – Após a Reforma Pedágio de 100% exigindo para mulher idade mínima de 56 anos + 30 anos de contribuição (em 2019) e para homem 60 Anos de contribuição (em 2019) + 35 anos de contribuição. Acrescentando-se 6 meses por ano até 62 anos Mulher e 65 anos Homem e pode continuar na atividade nociva.

Aqui também é possível fazer a conversão do período especial para comum de períodos anteriores a reforma, acrescendo-se 40% sobre o tempo especial se homem e 20% se Mulher para atividades de risco baixo, como vigilantes, médicos e frentistas …

Dicas e respostas às perguntas mais frequentes!

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1 – COMO FICA O CONTRATO DE TRABALHO quando da concessão da aposentadoria especial?

Se for concedida a aposentadoria puramente especial, o trabalhador deverá informar a empresa e o contrato de trabalho será rescindido sem ônus para o empregador, ou seja, o trabalhador não receberá aviso prévio e multa de 40% e sim saldo de salário, férias com mais ⅓ e 13os. salários. Se a aposentadoria for mista, parte do período especial e parte comum, o trabalhador poderá continuar trabalhando na atividade insalubre ou perigosa e, se for dispensado, receberá todos os seus direitos.

2 – Somente haverá a obrigação de se afastar da atividade perigosa depois que receber a Carta de Concessão, ou seja, não é necessário se afastar quando está sendo feito o requerimento.

3 – Para que seja reconhecido a atividade como especial, é preciso solicitar ao empregador a emissão de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Atenção: confira seus dados, verifique se o empregador descreveu suas atividades e a que agentes nocivos você estava exposto. Precisa ter a descrição dos responsáveis pela monitoração ambiental e biológica, carimbo com CNPJ do empregador, nome expresso e assinatura do responsável pela emissão do PPP. Qualquer erro impedirá o reconhecimento da atividade especial.

4 – Caso não seja encontrado o empregador, é possível resolver, produzindo outras provas: laudo emprestado, testemunhas, perícias e outros.

5 – Caso a empresa não informe as reais condições de trabalho e não indique os agentes nocivos os quais o trabalhador estava exposto, é possível resolver esta questão na Justiça do Trabalho.

6 – Quem trabalha por conta própria, como médicos, dentistas, eletricistas e mecânicos, devem contratar um médico ou engenheiro do trabalho para fazer o Laudo Técnico Ambiental (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

7 RECOMENDAMOS que você contrate um profissional especializado para fazer a análise de seus documentos e faça a contagem do seu tempo de serviço, cálculos do valor, simulação nas várias hipóteses de aposentadoria para que você possa tomar a melhor decisão!

A RGL é um escritório de advocacia com mais de 30 anos de experiência no mercado de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Saúde. Nossa missão é garantir os seus direitos com máxima dedicação e transparência através do atendimento de cada cliente de forma única e personalizada.

Estamos sempre à disposição para tirar suas dúvidas sobre aposentadoria especial!

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